Processo 5006514-45.2024.8.21.0077
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006514-45.2024.8.21.0077/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : LONI LOPES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, apurados em liquidação. A apelante postula a restituição em dobro dos valores e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cobrança excessiva decorrente de cláusula contratual abusiva, por si só, não configura má-fé da instituição financeira, razão pela qual não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Em ação revisional, a obrigação é considerada válida até o reconhecimento judicial da abusividade, de modo que a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando a análise de documentos, a elaboração de cálculos e a apresentação de peças processuais fundamentadas, o que justifica a majoração. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LONI LOPES SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por LONI LOPES SILVA em face de SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , para o fim de: I - LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato nº 5802373 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na data da contratação (24/11/2023), qual seja, 1,75% ao mês; e II - CONDENAR a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autor a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora calculados pela TAXA LEGAL, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (que corresponde à SELIC deduzido o IPCA), desde a citação. Sucumbente, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, em observância ao art. 85, §2º do CPC. Nas suas razões recursais ( evento 30, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou o cabimento da restituição em dobro. Sustentou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Requereu o provimento do recurso, com…
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