Processo 5006514-95.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006514-95.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5006514-95.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUAN FELIPE DA SILVA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CPF: 17.895.646/0001-87 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por LUAN FELIPE DA SILVA LIMA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, ao fundamento de que solicitou uma viagem em 24.12.2024, via aplicativo da Ré, com partida no trabalho até sua residência; que durante o trajeto sofreu um acidente, sendo lançado ao solo; que o acidente resultou em múltiplas lesões físicas, exigindo atendimento médico hospitalar imediato e afastamento de suas atividades rotineiras; que não recebeu nenhuma assistência da empresa Ré após o ocorrido. Pede, além da concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. Deferida a concessão da gratuidade judiciária ao Autor, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência perante o CEJUSC (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de composição restou infrutífera. Citada, a Ré ofertou contestação (D XXX.XXX.XXX-XX), arguindo que atua exclusivamente como uma plataforma de tecnologia e não como uma empresa de transporte. Afirmou que não possui responsabilidade sobre os atos dos motoristas cadastrados e que não houve qualquer falha no aplicativo que justificasse a sua condenação; que não houve existência de provas mínimas do acidente e dos danos; que não há falar em dever de indenizar. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e indeferido o pedido da Ré para envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais do Autor, ID XXX.XXX.XXX-XX, e da empresa ré, ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A presente sentença recai sobre a dinâmica do acidente, a existência do nexo de causalidade entre o serviço prestado e os fatos narrados, bem como a efetiva comprovação dos danos materiais, morais e estéticos exigidos pela parte autora. A responsabilidade civil aplicável ao presente caso é de natureza objetiva, conforme determina a legislação brasileira de proteção ao consumidor. Isso significa que a empresa ré tem o dever de reparar os danos causados aos seus clientes em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa ou intenção de prejudicar. O serviço é considerado defeituoso sempre que não fornece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes da contratação. Ao disponibilizar no mercado uma plataforma que oferece o serviço de transporte de pessoas, a empresa aufere lucro direto com cada viagem realizada e, em contrapartida, atrai para si os riscos…

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