Processo 5006515-04.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006515-04.2025.8.13.0017 AUTOR: ADERVAL CAIRES LEBRAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FERNANDO FERREIRA MARES NETO CPF: 35.328.530/0001-48 RÉU/RÉ: FERNANDO FERREIRA MARES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo previsto no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de 01 (um) cheque no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) emitido no mês de maio de 2021. A parte ré foi devidamente citada e intimada, porém não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. No caso em análise há de se aplicar, destarte, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que dispõe que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sendo assim, verifico, como corolário, a ocorrência do efeito material da revelia, concernente à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Frise-se, que não há nos autos nenhum elemento que possa resultar na convicção em contrário deste Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória. Pois bem. Embora o cheque esteja prescrito para fins de execução, a presente ação de cobrança está fundada na relação causal que deu origem à emissão do título, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 anos previsto no Código Civil, o qual não transcorreu. Ademais, o cheque emitido pelo réu foi juntado aos autos e faz prova suficiente do crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, constato que a parte ré não demonstrou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, pois não apresentou provas do cumprimento total da obrigação assumida. O cheque emitido pela parte ré foi juntado aos autos e faz prova suficiente do crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu a pagar ao requerente a quantia R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da data de emissão do título (12/05/2021) segundo índices da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, e com juros de mora a partir da data da citação; A quantia apurada deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data da propositura da demanda, pelo índice divulgado pelo IPCA. Os juros de mora incidirão pela taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Fica a parte vencedora ciente de que, após o trânsito em julgado, poderá requerer o cumprimento da sentença, bem assim de que decorridos trinta dias da data de publicação desta decisão, sem manifestação, os autos serão arquivados. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. Almenara, 6 de maio de 2026 UENIA SANTOS GONCALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006515-04.2025.8.13.0017 AUTOR: ADERVAL CAIRES LEBRAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FERNANDO FERREIRA MARES NETO CPF: 35.328.530/0001-48 RÉU/RÉ: FERNANDO…
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