Processo 5006515-17.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006515-17.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO LOSCOL Nome: RENATO LOSCOL Endereço: Rua Orly Dessaune, 234, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-355 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS BENEZOLI - ES24872 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR INOVARE Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR INOVARE Endereço: Avenida Jorge Amado, 1565, SALA 04 E 06, Jardins, ARACAJU - SE - CEP: 49025-330 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização por perdas e danos proposta por RENATO LOSCOL contra MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR INOVARE, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega, em sua petição inicial, que figurava como associada das rés quando se envolveu em acidente automobilístico em 4 de abril de 2019, o que ensejou sua condenação em ação indenizatória que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Vitória, sob o nº 5007292-75.2022.8.08.0035. Aduz que, embora tenha comunicado regularmente o sinistro, as rés recusaram, na esfera administrativa, o pagamento da cobertura por danos a terceiros. Sustenta que a referida condenação judicial transitou em julgado e se encontra em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual vem sofrendo graves atos expropriatórios em seu patrimônio, tais como o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de transferência de veículos via sistema Renajud. Nesse contexto, argumenta que a posterior confirmação judicial de sua responsabilidade afasta o motivo da recusa administrativa, ficando caracterizado o dever de indenizar nos termos da apólice vigente e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir as rés ao depósito judicial do valor executado ou à apresentação de caução idônea, ou, alternativamente, para que seja expedido ofício ao juízo originário de Vitória a fim de suspender os atos expropriatórios. Diante do exposto, postula o cumprimento forçado da cobertura de proteção veicular contratada perante as requeridas, além de reparação por danos materiais e morais. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na…
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