Processo 5006515-59.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006515-59.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006515-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA PAULINO AGRAVADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFADI SANTOS DE OLIVEIRA - ES25494 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - ES9733 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO DE SOUZA PAULINO contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES, que, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença (nº 0019569-29.2013.8.08.0035) ajuizada pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR em face do Agravante e outra, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores (R$ 14.158,78) sob o fundamento de que a quantia se encontrava em conta corrente, e não em caderneta de poupança. Em suas razões, Id n. 19151212, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) O valor bloqueado (R$ 14.158,78) está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, sendo essencial para sua subsistência; (ii) A regra de impenhorabilidade deve ser interpretada de forma ampla e teleológica, alcançando quantias depositadas em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, visando a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; (iii) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Egrégio Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor até o limite legal, independentemente da modalidade da conta bancária. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar o imediato desbloqueio da quantia constrita e, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, confirmando-se o desbloqueio definitivo dos valores.Informações prestadas pelo juízo de origem registradas sob o Id n. 19213594. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, seja na modalidade de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. No caso em testilha, em que pese os argumentos despendidos pelo recorrente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar. Cinge-se a controvérsia à aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC sobre valores bloqueados em conta corrente que não ultrapassam o teto de 40 salários mínimos. Historicamente, a jurisprudência vinha adotando uma interpretação ampliativa da norma. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente e substancial alteração de seu entendimento, passou a exigir uma interpretação mais restritiva no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. A Corte Especial firmou a tese de que a impenhorabilidade automática limita-se exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção legal não é automática, cabendo à parte executada o ônus probatório, conforme se extrai do…

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