Processo 5006515-66.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006515-66.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006515-66.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: F J ALIMENTACAO LTDA Endereço: AUGUSTO PESTANA, 1286, LOJA 05, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Nome: FABIANO REIS FACHETTI Endereço: Rua Osvaldina Gonçalves, 99999, QD 19 LT 29, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-201 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MOITINHO - ES42034, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 714, sala 1101-1105 e 1116-1120, 11 ANDAR, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-130 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por F J ALIMENTAÇÃO LTDA, em face de ES GÁS — COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora afirma ser microempresa do ramo de alimentação, explorando restaurante self-service em Linhares/ES, e sustenta que formalizou pedido de ligação de gás natural canalizado junto à requerida, em razão da necessidade do insumo para o funcionamento regular de sua cozinha comercial. Narra a parte autora que, após contatos administrativos e apresentação de pedido de ligação, teria recebido informações indicativas de viabilidade de atendimento, inclusive em razão da existência de ponto/rede em frente ao estabelecimento, mas que, apesar de reiteradas cobranças, não houve a instalação do fornecimento. Aduz que a demora da requerida a obrigou a utilizar, provisoriamente, botijões de GLP, o que teria gerado despesas adicionais, insegurança operacional e risco à regularidade do empreendimento. Em sede de tutela de urgência, pretende que a requerida seja compelida a adotar imediatamente as providências necessárias à ligação do gás natural canalizado na unidade consumidora, com realização de vistoria, definição do local do abrigo/medidor, execução do ramal, instalação do equipamento de medição e início do fornecimento, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida à obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais, ao ressarcimento dos gastos materiais já suportados com GLP no valor de R$ 1.610,00, bem como das despesas futuras da mesma natureza até a efetiva instalação do gás natural. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não…

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