Processo 5006516-02.2026.8.24.0064

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5006516-02.2026.8.24.0064
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5006516-02.2026.8.24.0064/SC EMBARGADO : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I -  Ocupam-se os autos de ação Embargos de Terceiro Cível aforada por Eduardo de Simas contra Loft Solucoes Financeiras S/A e Vania da Silveira na qual colima o levantamento de restrição judicial sobre bem móvel. Obtemperou a parte autora que adquiriu, em maio de 2024, o automóvel Peugeot 206 Soleil, ano 2002, placa DIA9A50, da segunda requerida, mediante outorga de procuração pública e pagamento à vista. Asseverou que, apesar de assumir a posse pacífica do bem, não realizou a imediata transferência de titularidade no órgão de trânsito. Pontuou que, em momento posterior, tomou conhecimento da impossibilidade de transferir o veículo para seu nome, pois existia restrição originada do cumprimento de sentença n.º 5019500-23.2023.8.24.0064, movido pela primeira demandada contra a segunda. Afirmou que a constrição via sistema RENAJUD ocorreu apenas em 30 de outubro de 2024, depois da celebração do negócio jurídico translativo da posse, fato que demonstra sua boa-fé e a ilegitimidade da medida. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para suspender e inibir os atos de constrição sobre o veículo no referido processo de execução. É o relatório. Decido. Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com o objetivo de afastar a restrição de transferência sobre veículo que alega ter adquirido antes do ato constritivo. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris . Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto…

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