Processo 5006516-15.2025.8.13.0461
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006516-15.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: CLEVELAND JOSE LINS PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL apresentado por Francisco Inácio Peixoto Netto, Maria Virgínia Lins Peixoto, Cleveland José Lins Peixoto, Marcus Vinícius Lins Peixoto, Marcelo Sérgio Lins Peixoto e Paulo César Lins Peixoto. Disse que os autores são filhos de Lourdes Augusta Peixoto, falecida em 22/09/2025, a qual deixou valores residuais decorrentes de aposentadoria e pensão junto ao INSS, bem como saldo em conta bancária no Banco Itaú. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, com a expedição de alvará para levantamento dos valores. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída por documentos, incluindo a certidão de óbito da falecida. Proferiu-se decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) registrando a isenção de custas, determinando a realização de pesquisa via SISBAJUD e a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal. Resposta do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte e a existência de resíduo no valor de R$ 1.378,05. Resposta da Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando a inexistência de saldos de PIS ou FGTS em nome da de cujus. Resultado da pesquisa SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontando a existência de saldo de R$ 10,84 junto ao Banco Itaú. Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos montantes apurados. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A Lei nº 6.858, de 1980, “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, e define o que se segue: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Corroborando as disposições legais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES -…
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