Processo 5006516-29.2023.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006516-29.2023.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006516-29.2023.8.21.0019/RS AUTOR : JEFERSON HEINZ ADVOGADO(A) : AUGUSTO PESSIN CORREA (OAB RS109753) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A tentativa de conciliação, realizada em audiência no CEJUSC restou inexitosa. Passo ao saneamento do feito. I. Da Revogação da Decisão de Suspensão do Feito Inicialmente, cumpre apreciar a suspensão anteriormente determinada nos autos. Por meio da decisão de evento 47, DESPADEC1 , este juízo suspendeu a tramitação do presente processo, em observância à afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1264. O referido tema visa a "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Contudo, após detida análise das manifestações das partes e do objeto litigioso principal, verifico que a controvérsia central delineada nos autos não se amolda à temática do referido precedente vinculante, razão pela qual a manutenção da suspensão não se justifica. Conforme explicitado pelo autor e corroborado pela ré, o cerne da presente demanda não reside na discussão sobre a exigibilidade extrajudicial de uma dívida prescrita , mas sim na própria existência e validade da relação jurídica que supostamente deu origem ao débito, e na legitimidade da inscrição do nome do autor em plataformas de restrição de crédito. O autor contesta veementemente a contratação do serviço de telefonia, alegando fraude de terceiro e a indevida inclusão de seu nome nos cadastros, o que constitui um questionamento fundamental acerca do fato gerador do débito, e não apenas de sua exigibilidade temporal em face da prescrição. A pretensão autoral se funda na alegação de ausência de vínculo contratual desde a origem, o que afasta a incidência da tese a ser firmada pelo STJ sobre débitos que, embora prescritos, tiveram sua origem contratual reconhecida. Dessa forma, considerando que a matéria discutida neste feito se refere precipuamente à inexistência de contratação de plano e à indevida inclusão em órgãos de restrição de crédito , e não à "dívida prescrita" em si, o Tema Repetitivo nº 1264 do STJ não possui aplicabilidade direta ou reflexa que justifique a manutenção da suspensão. Assim, revogo a decisão de suspensão do feito proferida no evento 47, DESPADEC1 .  II. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A ré sustenta que a inclusão do nome do autor em plataformas como o “Serasa Limpa Nome” configura mera oferta de acordo, e não inscrição desabonadora em cadastro restritivo de crédito, afastando, assim, o interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O autor busca a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando ausência de relação contratual e irregularidade na cobrança realizada. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação e da cobrança efetuada. Evidencia-se, portanto, pretensão resistida quanto à própria existência da dívida e à regularidade da conduta da ré. Assim, independentemente da natureza da plataforma utilizada, há necessidade de intervenção…

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