Processo 5006517-07.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5006517-07.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. L. S. C. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Mariana Silotti Cabelino Seyfarth, Alerson Seyfarth, e Ana Luísa Silotti Cabelino Seyfarth, ambos os últimos menores impúberes representados por sua genitora, Mariana Silotti Cabelino Seyfarth, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do cancelamento do voo referente às passagens adquiridas pela parte autora em razão do evento conhecido como “overbooking”, que acontece quando a quantidade de passageiros aptos a embarcar naquele voo é superior ao número de assentos no avião. Consta da inicial, ainda, que em razão da impossibilidade de embarque, a família passou por diversos outros transtornos, como remanejamento, solicitação de despacho de bagagens de mão, ausência de local apropriado para descanso, extravio de bagagens, gastos com itens de necessidade imediata, dentre outros infortúnios e prejuízos. Registre-se que a temática em questão, atualmente, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal – STF, como matéria de Repercussão Geral (Tema 1417), o qual busca discutir a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”. Em observância à sistemática do art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as matérias abarcadas pela questão afeta ao Tema 1417. Transcrevo: Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais…
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