Processo 5006517-14.2025.4.04.7209
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006517-14.2025.4.04.7209/SC IMPETRANTE : SEVAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A) : OSEIAS COLLA (OAB SC059741) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 45), com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 39, que apreciou pedido de reconsideração formulado pela autarquia nos autos do presente mandado de segurança. Para adequada compreensão da controvérsia, cumpre recapitular o iter processual. O mandado de segurança foi impetrado por SEVAL TRANSPORTES LTDA contra ato do Diretor-Geral da ANTT, consistente na lavratura de autos de infração por suposto descumprimento da Política Nacional do Piso Mínimo de Frete, instituída pela Lei nº 13.703/2018 e regulamentada pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. No evento 15, em 12/12/2025, este Juízo deferiu medida liminar para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de autuar a impetrante em razão da imposição do piso mínimo de frete, suspendesse a exigibilidade das multas já lavradas e se abstivesse de adotar medidas coercitivas ou restritivas (inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ajuizamento de execução fiscal e afins), determinando-se, ainda, a suspensão do feito em observância à decisão proferida na ADI nº 5.956/DF, ressalvada a manutenção da liminar. Prestadas as informações (evento 22, 31/12/2025), a ANTT, no evento 30 (26/03/2026), requereu a reconsideração da liminar, invocando fato superveniente (art. 493 do CPC), notadamente a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.375/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, publicada em 10/02/2026), que cassou liminar análoga proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba/PR, bem como a decisão do TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5006302-97.2026.4.04.0000/SC (Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, 18/03/2026) e demais precedentes das Turmas daquele Tribunal em sentido convergente. Intimada (evento 33), a impetrante manifestou-se no evento 37 (16/04/2026), pugnando pela manutenção da liminar e pela inadmissibilidade do pedido de reconsideração. Sobreveio, então, a decisão do evento 39 (assinada em 17/04/2026), que acolheu o pedido de reconsideração e, com fundamento nos arts. 296 e 493 do CPC, revogou a medida liminar concedida no evento 15. Contra referida decisão, a ANTT opôs os presentes embargos de declaração (evento 45), sustentando, em síntese: (a) a existência de contradição entre a alínea "e" do dispositivo — que difere por 15 (quinze) dias a produção dos efeitos da revogação — e a própria fundamentação do decisum, que reconheceu o periculum in mora inverso, a ausência de fumus boni iuris e a conclusão de que a manutenção da liminar implicaria descumprimento da decisão vinculante proferida na ADI nº 5.956/DF; (b) a omissão quanto à explícita exposição do fundamento jurídico que autorizaria a postergação do início da produção dos efeitos da decisão; e (c) a omissão quanto à inexistência de efeito suspensivo automático a eventual agravo de instrumento a ser interposto pela impetrante, argumentando que o provimento embargado antecipa, na prática, efeito suspensivo a recurso sequer manejado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para afastar o prazo fixado na alínea "e", autorizando a imediata produção dos efeitos da revogação. Ante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.