Processo 5006517-30.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006517-30.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006517-30.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MANUEL MACIEL VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença nº 5006371-77.2024.4.02.5102, que rejeitou as preliminares suscitadas em impugnação pela ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução fundada no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, relativa ao reajuste remuneratório de 28,86% devido a servidores públicos federais. Sustenta a Agravante, inicialmente, a inexistência de valores incontroversos aptos à imediata expedição de requisitório, ao argumento de que sua impugnação ao cumprimento de sentença teria sido apresentada de forma integral, com alegações de natureza extintiva da própria pretensão executiva, especialmente a ilegitimidade ativa do exequente, de modo que a alegação subsidiária de excesso de execução não autorizaria o reconhecimento de parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Defende, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução, com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, diante do risco de dano irreparável ao erário caso haja expedição e levantamento de valores posteriormente reputados indevidos. Alegou a Agravante a ilegitimidade ativa da parte exequente, afirmando que o título executivo coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possuiria abrangência restrita aos servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de seu aditamento e dos documentos que instruiriam a demanda originária, os quais evidenciariam que o pedido e a condenação teriam se limitado às repartições federais situadas naquele Estado. Aduziu que a parte agravada, na condição de servidor lotado no Estado do Rio de Janeiro, não se enquadraria no âmbito subjetivo da condenação, inexistindo título executivo em seu favor, sob pena de violação à coisa julgada. Invocou, outrossim, sentença proferida pelo próprio Juízo da origem da ação coletiva, que reconheceu a limitação territorial da ACP aos servidores vinculados ao Mato Grosso do Sul, afastando a aplicação retroativa do Tema 1075 do STF. Sustentou também a ocorrência de litispendência e afronta à coisa julgada, ao argumento de que os servidores públicos federais lotados no Estado do Rio de Janeiro já teriam sido substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, na ação coletiva nº 0018400-98.1997.4.02.5101, anteriormente ajuizada nesta Seção Judiciária e igualmente destinada ao reconhecimento do reajuste de 28,86%, não sendo admissível a coexistência de múltiplos títulos executivos sobre a mesma matéria nem a reabertura de novo prazo prescricional com base na ACP proposta em Mato Grosso do Sul. Por fim, suscitou a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consagrado pela Súmula 150 do STF deveria ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, sendo inadmissível o prosseguimento da execução após o decurso desse lapso temporal,…

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