Processo 5006517-78.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006517-78.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006517-78.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO : JONAS DE ANDRADE SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252716) INTERESSADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. SEGURADO QUE RECEBIA, ANTERIORMENTE, BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EM VALOR SUPERIOR AO DA RMI DA APOSENTADORIA.  INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO  DE VALORES PAGOS A MAIOR   A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HIPÓTESE DE BOA-FÉ OBJETIVA . PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO OPERACIONAL IMPUTÁVEL AO INSS. I NCIDÊNCIA DA RESSALVA CONTIDA NA TESE FIRMADA PELO STJ, AO JULGAR O TEMA/REPETITIVO Nº 979. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio por incapacidade temporária, e condenar a autarquia a cancelar a consignação no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a devolver as parcelas já descontadas sob o mesmo título, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios (Evento 28.1 ) . O recorrente alega, em síntese, que o valor cobrado decorre do acerto de contas relativo ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 19/09/2024 a 31/03/2025, eis que, enquanto tramitava o requerimento de aposentadoria por incapacidade permanente, o autor, titular de auxílio por incapacidade temporária ativo, permaneceu recebendo o valor mensal deste último benefício. Aduz que, deferida a aposentadoria, com pagamento retroativo (DIB) e DCB retroativa do auxílio-doença, o valor da aposentadoria foi pago retroativamente e, ao mesmo tempo, consignado o valor recebido a título de auxílio-doença (evento 12, ANEXO4). Afirma que o procedimento não caracteriza erro administrativo, mas adoção de critério legalmente previsto para pagamento de benefícios por incapacidade, já que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente é diferente do valor do auxílio por incapacidade temporária do segurado, com geração de saldo negativo a restituir (Evento 36.1 ) . Por fim, pede: DOS PEDIDOS Ante o  exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença, julgando-se a ação integralmente improcedente.  Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que os valores já descontados no benefício ativo da parte autora não sejam objeto de restituição, conforme razões constantes do capítulo anterior. Decido . A controvérsia diz respeito a desconto realizado pelo recorrente sobre os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 32/652.671.682-6), com DIB e DIP em 19/09/2024, implantada apenas em 03/2025, com MR no valor de R$ 1.479,35 . Na ocasião da implantação do benefício, foi lançada consignação sob a rubrica “10 - CREDITO PG BENEF. ANT.”, no montante total de R$ 11.794,62, referente ao período de 19/09/2024 a 31/03/2025  (eventos  1.2 ,  12.2  e  12.3 ) . Ocorre que, no período de 19/09/2024 a 31/03/2025, a…

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