Processo 5006517-80.2026.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006517-80.2026.8.24.0033/SC EXEQUENTE : RAFAEL ODELI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) EXEQUENTE : DANIEL JEAN ODELLI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : VALMIR MARTINI JUNIOR (OAB SC042531) ADVOGADO(A) : THAYSE CECILIA CORREA DE AVILA (OAB SC067166) ADVOGADO(A) : MARCELO WERNER (OAB SC043912) EXECUTADO : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) EXECUTADO : MGE TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BALDUINO (OAB SC026782) ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA PEREIRA CAVALLARI (OAB SC025482) EXECUTADO : ANA CAROLINA BALDUINO ADVOGADO(A) : PATRICIA SILVA PEREIRA CAVALLARI (OAB SC025482) DESPACHO/DECISÃO Foi apresentada informação sobre a quitação parcial do débito objeto da presente ação de execução, com relação à executada HDI SEGUROS S.A, conforme petição da parte exequente ( 33.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A quitação integral do débito, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. Do exposto, julgo extinta a presente execução com relação à executada HDI SEGUROS S.A. com base no art. 924, II, do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada HDI SEGUROS S.A . Sem custas. Incabíveis a incidência da multa e a fixação de honorários advocatícios, porquanto o devedor cumpriu o comando dentro do prazo para pagamento espontâneo, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depo sitado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte citada para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Em relação ao(s) demais executado(s): Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor . Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo…
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