Processo 5006517-93.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006517-93.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5006517-93.2026.8.08.0011 REQUERENTE: DOCERIA LARISSA HEMERLY LTDA REQUERIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES Endereço: Rua Sete de Setembro, 899, Sala União, Centro, CERRO LARGO - RS - CEP: 97900-000 DECISÃO / CARTA Vistos etc. Cuida-se de ação revisional proposta por DOCERIA LARISSA HEMERLY LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES. Aduz, em síntese, que os contratos firmados entre as partes contêm abusividades quanto à cobrança de juros remuneratórios. Requer, liminarmente, autorização para que deposite, mensalmente, a parcela que entende devida a fim de afastar os efeitos da mora. Requer, ainda, que o réu se abstenha de negativar seu nome e de cobrar a dívida. É o relatório. Decido. Limito-me, nesta oportunidade prefacial, a apreciar os requisitos para a antecipação da tutela requerida. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos probatórios suficientes a demonstrar a verossimilhança do direito invocado. Com efeito, embora a parte autora sustente a abusividade dos juros remuneratórios, entendo que deve prevalecer, nesta fase inicial, a presunção de validade e de legitimidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, sobretudo diante do fato de que o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo, até o presente momento, prova robusta que afaste tal presunção. Ademais, o lapso temporal decorrido de aproximadamente três anos desde o contrato original e de um ano desde a renegociação, fragiliza a alegação de urgência, na medida em que enfraquece o risco de dano grave ou de difícil reparação relacionado ao comprometimento da renda. À vista disso, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, porquanto o processo ainda se encontra em fase inicial. Impõe-se, portanto, o regular desenvolvimento da instrução, com a observância do contraditório, para que se possa aferir eventual pertinência de revisão dos encargos cobrados. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários, na qual os agravantes pleiteavam autorização para depósito judicial do valor incontroverso, suspensão da cláusula de alienação fiduciária sobre imóvel, anotação da tramitação da ação na matrícula do imóvel e proibição de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão:1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos…

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