Processo 5006518-02.2025.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006518-02.2025.4.04.7111/RS AUTOR : VILMAR RAMM ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333) ADVOGADO(A) : GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Malgrado a perícia judicial tenha apurado a sua incapacidade laboral pretérita ( evento 17, LAUDOPERIC1 ), permanecem controvertidas tanto a qualidade de segurado especial quanto a carência referentes ao período anterior a 09/04/2025 a 18/18/2025. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Previu, de início, no que ora interessa, que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (art. 38-A, caput ), que preverá a manutenção e a atualização anual e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial (§ 1º). As informações constantes do cadastro, já segundo o art. 38-B, serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial ( caput ), em caráter exclusivo, a partir de janeiro de 2023 (§ 1º), sendo utilizado, no período anterior, o instrumento da autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas (conforme o art. 12 da Lei nº 12.188/2010) e por outros órgãos públicos (§ 2º). E existindo divergência entre o cadastro e a outras bases de dados, poderá ser exigida a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios . O art. 55, § 3º, da Lei foi alterado a fim de instituir a necessidade de que o início de prova material utilizado para a comprovação do tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos, ao passo que o art. 106 recebeu a seguinte nova formatação: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX –…
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