Processo 5006518-02.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006518-02.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006518-02.2025.4.04.7111/RS AUTOR : VILMAR RAMM ADVOGADO(A) : MAURÍCIO RECH RABUSKE (OAB RS078963) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRÉ RECH (OAB RS053333) ADVOGADO(A) : GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS053335) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA (OAB RS059522) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.  Malgrado a perícia judicial tenha apurado a sua incapacidade laboral pretérita ( evento 17, LAUDOPERIC1 ), permanecem controvertidas tanto a qualidade de segurado especial quanto a carência referentes ao período anterior a 09/04/2025   a   18/18/2025. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina de comprovação do tempo rural pelos segurados especiais, incluindo o art. 38-B e modificando a redação dos arts. 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Previu, de início, no que ora interessa, que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (art. 38-A,  caput ), que preverá a manutenção e a atualização anual e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de  segurado   especial  (§ 1º). As informações constantes do cadastro, já segundo o art. 38-B, serão utilizadas para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de  segurado   especial  ( caput ), em caráter exclusivo, a partir de janeiro de 2023 (§ 1º), sendo utilizado, no período anterior,  o instrumento da autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas  (conforme o art. 12 da Lei nº 12.188/2010)  e por outros órgãos públicos  (§ 2º). E  existindo divergência entre o cadastro e a outras bases de dados, poderá ser exigida a apresentação dos  documentos  previstos no art. 106 da Lei de Benefícios . O art. 55, § 3º, da Lei foi alterado a fim de instituir a necessidade de que o início de prova material utilizado para a comprovação do tempo de serviço seja contemporâneo aos fatos, ao passo que o art. 106 recebeu a seguinte nova formatação: Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:    (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o  inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , ou por documento que a substitua;     (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o  § 7 o  do art. 30 da Lei n o  8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do  segurado  como vendedor;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII –  documentos  fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do  segurado  como vendedor ou consignante;   (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX –…

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