Processo 5006519-09.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006519-09.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006519-09.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : CARLOS JOSE GONCALVES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JÚLIA MAGALHÃES MORAES (OAB RJ257618) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por C.J.G.S., na qualidade de companheiro da segurada Neusineia V.L., falecida em 04/10/2023. Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 371 da TNU. Afirma que os documentos apresentados seriam insuficientes ou unilaterais e que a prova exclusivamente testemunhal não poderia suprir a ausência de materialidade. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que as faturas de consumo, os registros hospitalares, os documentos relativos ao imóvel e a prova oral colhida em audiência comprovam a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com assistência mútua e propósito familiar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à comprovação da união estável entre o autor e a segurada instituidora no momento do óbito, em especial à existência de início de prova material contemporânea ao período de 24 meses que antecedeu o fato gerador do benefício. O conceito de "início de prova material" distingue-se da prova material propriamente dita. Como esclarecem Marinoni e Arenhart, o vocábulo "início" indica que a prova produzida pelo interessado não precisa conduzir necessariamente ao fato, mas apenas à sua aparência. Pretende-se impor a obrigação de apresentar algum elemento materializado capaz de indicar, ainda que remotamente e com baixa aptidão de segurança, a ocorrência de determinado fato: Seja como for, a noção de prova escrita faz lembrar o sério problema do chamado “início de prova escrita” ou “início de prova material”, a que aludem alguns textos de lei em nosso sistema. O tema importa porque há quem entenda que a expressão empregada no direito brasileiro equivale à previsão existente no art. 1.347 do Código Civil francês (que fala, de modo similar a previsões contidas nos Códigos Civis belga e italiano, em commencement de preuve par écrit). Caso efetivamente seja válida essa equiparação, convém lembrar que o mesmo art. 1.347, logo a seguir, estabelece o que se deve entender por começo de prova por escrito, dizendo que “chama-se assim todo ato por escrito que emanou daquele contra quem a demanda é formada, ou daquele a quem ele representa, e que torna verossímil o fato alegado”. Com isso, se a equiparação proceder, ter-se-á de admitir que somente escritos (ou, no outro caso, provas materializadas) oriundos da parte contrária se prestariam como prova, para a demonstração dos fatos a que aludem os dispositivos legais que exigem este início de prova. Todavia, é certo que os tribunais brasileiros jamais se filiaram a tal tipo de interpretação – que, diga-se, a legislação pátria nem sequer admite –, mantendo postura acertadamente liberal quanto a esse tipo de exigência. Com efeito, ao se falar em início de prova escrita ou em início de prova material, não se pode equiparar, evidentemente, este conceito àquele representado pela prova escrita ou pela prova material (ou, mesmo, pela prova documental). Parece claro que o vocábulo “início” deve conter alguma…

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