Processo 5006519-17.2026.4.02.5103
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006519-17.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : LUIS FILIPE COSTA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIS FILIPE COSTA DA SILVA contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo, com Protocolo n. 105106638, referente à reavaliação de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - LOAS. Informa que o INSS instaurou processo de reavaliação do referido benefício em 13/11/2025 e que, até a distribuição da presente ação mandamental não havia sido decidido. Com efeito, a parte impetrante deduziu, em síntese, as seguintes pretensões em sua petição inicial: [...] Diante do exposto, requer: [...] a) O deferimento da liminar pleiteada, determinando que o Impetrado analise o requerimento de Benefício de Prestação Continuada – NB 5011985322, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional; [...] e) A procedência dos pedidos, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de Prestação Continuada - Protocolo de nº 105106638, no prazo máximo de 10 dias, fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; [...] Nesse sentido, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ao fixar a competência desta vara especializada para a análise de feitos de natureza previdenciária, expressamente estabeleceu que esta se refere a “todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48” (art. 31, § 1º, III). O mencionado art. 48 estabelece que a “ matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”. Assim sendo, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99. No presente mandado de segurança não se pretende a apreciação de quaisquer requisitos para a implementação do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, o reconhecimento da mora administrativa da autarquia. A causa de pedir é objetiva e restrita à inércia estatal, de modo que não há incursão no mérito do benefício, tampouco exame de prova técnica sobre elegibilidade. Com efeito, não se discute o benefício em si, mas apenas a conclusão do procedimento administrativo dentro de prazo razoável, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo) e com o dever legal de decidir no âmbito da Administração (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999). Inexiste pedido do impetrante para análise técnica dos requisitos legais, não havendo risco de usurpação de competência material nem de sobreposição ao juízo…
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