Processo 5006519-21.2025.8.13.0056

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006519-21.2025.8.13.0056
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36205-040 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006519-21.2025.8.13.0056 REQUERENTE: CLENIS JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLENIS JOSÉ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida em 08/09/2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de conhecimento, a sentença transitada em julgado em 30/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX) julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que, em sede de obrigação de fazer, superando os impedimentos temporais estabelecidos pelo Decreto nº 44.769/2008, proceda com nova apreciação do requerimento de promoção formulado pela parte autora, detalhando acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos impostos" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Iniciada a fase de cumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado foi intimado e apresentou manifestação em 02/02/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação, juntando documentos que demonstravam o andamento do processo administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O prazo de 90 (noventa) dias foi deferido pelo despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em 02/03/2026, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID XXX.XXX.XXX-XX), juntando o Ofício SEJUSP/DBV-CARREIRA JUDICIAL nº 88/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Memorando SEJUSP/ASST-SRHU-CUMP.JUD nº 1393/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelos quais comprovou a reanálise do pedido de promoção por escolaridade, com a superação dos impedimentos temporais e a manifestação expressa sobre o preenchimento dos demais requisitos. O exequente, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, insurgiu-se contra o resultado da reanálise, sustentando que a Administração teria incorrido em novos equívocos ao indeferir novamente o pleito. Intimado, o executado reafirmou o cumprimento pelo ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nestes autos de cumprimento de sentença cinge-se a verificar se o Estado de Minas Gerais deu integral cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Pois bem. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer processa-se nos limites objetivos do título executivo. No caso dos autos é de ver-se que a sentença exequenda não condenou o Estado a conceder a promoção por escolaridade, nem a efetuar pagamentos. Ela estabeleceu expressamente que a Administração deveria reapreciar o requerimento administrativo afastando as limitações temporais do Decreto nº 44.769/2008 e detalhando o preenchimento ou não dos requisitos. Essa distinção é crucial para a solução do presente feito. A sentença proferida na fase de conhecimento está em absoluta consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Incidente de Resolução de Demandas…

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