Processo 5006519-31.2022.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006519-31.2022.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006519-31.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUAN ENISSON DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4737-66 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Materiais, proposta por MARCELO BORGES FERREIRA e LUAN ENISSON DOS SANTOS em face de STEPHANIE DUTRA TEIXEIRA, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos . Alegam os autores que, após visualizarem anúncio de veículo na plataforma OLX, entabularam negociação com suposto vendedor, que indicou que o automóvel estaria sob a posse da primeira ré. Narram que compareceram ao local, onde a primeira ré apresentou o veículo, tendo sido confirmada a legitimidade da negociação, circunstância que os levou a realizar pagamento via PIX no valor de R$ 8.000,00, conforme comprovante juntado aos autos (ID nº 9642935782) . Aduzem que, ao tentarem formalizar a transferência do veículo, constataram que o valor fora direcionado a terceiro estranho, percebendo tratar-se de fraude, fato também registrado em boletim de ocorrência (ID nº 9642917013) . Sustentam a responsabilidade solidária dos réus, inclusive das instituições financeiras, sob o argumento de falha na segurança do sistema de pagamentos. Requerem a restituição do valor pago e indenização pelos prejuízos suportados. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. A primeira ré negou participação na fraude, afirmando também ter sido vítima. As instituições financeiras alegaram ausência de falha na prestação do serviço. Houve impugnação. Foi realizada audiência de instrução, com colheita de prova oral (ID nº XXX.XXX.XXX-XX) . É o relatório. Decido. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática, já está devidamente comprovada pelas partes, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. DO MÉRITO O dano material suportado pelos autores encontra-se devidamente comprovado por meio do comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 8.000,00 (ID nº 9642935782) , não havendo controvérsia quanto à efetiva saída do numerário de sua esfera patrimonial. Todavia, a adequada compreensão da responsabilidade civil no caso concreto demanda análise minuciosa da complexa dinâmica fática da fraude perpetrada, a qual não se limitou a uma simples transação irregular, mas se estruturou por meio de sofisticado mecanismo de engenharia social, com múltiplos agentes e comunicações paralelas. Conforme se extrai do boletim de ocorrência (ID nº 9642917013) , os autores visualizaram anúncio de venda de veículo na plataforma OLX, sendo posteriormente contatados por indivíduo que se identificou como intermediador do negócio, apresentando-se como legítimo responsável pela negociação. Paralelamente, tal fraudador manteve contato independente com a proprietária do veículo, ora ré Stephanie, convencendo-a de que já havia um…

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