Processo 5006519-97.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006519-97.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5006519-97.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Infração Administrativa, Multas e demais Sanções] AUTOR: WALDECY PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA WALDECY PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 123/2021 e da multa pecuniária dele decorrente. Narra a peça exordial de ID 9631327824 que o autor adquiriu, em 1992, duas glebas de terra integrantes do chacreamento denominado Novo Reno, o qual possuía aprovação municipal por meio do Decreto nº 4.430. Sustenta que, acreditando na regularidade do empreendimento, alienou frações do imóvel entre os anos de 2006 e 2015. Contudo, em outubro de 2020, foi surpreendido com a informação de que a autorização de parcelamento havia caducado por ausência de registro cartoral pela empresa responsável originária. Afirma o requerente que, embora tenha buscado regularizar a situação fundiária perante a municipalidade, não obteve respostas conclusivas aos seus requerimentos, sendo alvo de fiscalização em agosto de 2021, que culminou na lavratura do auto de infração por suposta execução de obras de implantação de parcelamento sem aprovação. Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, vício de motivação e de forma no ato administrativo, além de apontar o caráter confiscatório da multa aplicada, cujo valor atualizado supera o montante de três milhões de reais, ultrapassando a própria avaliação do imóvel. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou contestação no ID 9715296083. Em sua peça de resistência, a edilidade defende a legitimidade da autuação, asseverando que o autor promoveu e continua promovendo o parcelamento clandestino do solo. Argumenta que foram identificados atos recentes de comercialização em 2017 e novas edificações em 2019, o que afastaria a tese de prescrição. Sustenta que as intervenções realizadas, como abertura de vias e terraplenagem sem licença, configuram infrações urbanísticas e ambientais graves, justificando a higidez da penalidade imposta e o exercício do poder de polícia. Em réplica (ID 9744347152), o autor rebateu as alegações do réu, esclarecendo que o contrato de 2017 referenciado pela fiscalização tratava-se de mera permuta de área já alienada em 2006, sem novos desmembramentos. Pontuou que as imagens fotográficas colacionadas pelo Município referem-se a intervenções em propriedades de terceiros, vizinhos confrontantes, e não em sua área remanescente. Reiterou os argumentos sobre a desproporcionalidade da multa e a inércia administrativa em processar os pedidos de regularização protocolados. Durante a fase de instrução processual, o Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 9788881962). O autor, por sua vez, colacionou aos autos registro em vídeo de satélite (ID XXX.XXX.XXX-XX) com o intuito de demonstrar a evolução histórica da área e a ausência de novas intervenções de sua autoria após o período alegado na inicial. No curso do feito, houve tentativa de conciliação e suspensão do processo por 60 dias, a qual restou…

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