Processo 5006520-90.2019.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006520-90.2019.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006520-90.2019.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOVELINO BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: JOVELINO BARBOSA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à de revisão da renda mensal inicial do benefício. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especiais os interstícios indicados na sentença e condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 16/3/2011. A parte autora e o INSS apelaram e esta 8.ª Turma negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento à apelação do autor, declarando interregno laborado em condições insalubres e condenando o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 16/3/2011 – marco pleiteado na inicial, diverso da DER, ocorrida em 14/3/2011. O INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração (Id. 154099686 e 154214321, respectivamente). O autor alega a existência de omissão no julgado em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. A autarquia, sustenta que a decisão foi omissa, contraditória e obscura por reconhecer tempo de atividade especial com base em documento não apresentado no âmbito administrativo. Pleiteia seja reconhecida a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja fixada na data da citação ou na data da juntada do documento novo, o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros da revisão). Esta turma julgadora deu provimento aos embargos de declaração da parte autora e negou provimento aos declaratórios opostos pelo INSS (Id. 165623839). A autarquia interpôs recursos especial (Id. 167842509) e extraordinário (Id. 167847279). No recurso especial, pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito relativamente ao reconhecimento do direito cuja comprovação somente ocorreu no presente processo e, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação ou da juntada do documento novo no processo judicial. Decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (Id. 254627530) determinou a suspensão do exame de admissibilidade do recurso especial até ulterior definição acerca da matéria versada nos REsp n.º 1905830/SP, n.º 1912784/SP e 1913152/SP. Realizado o julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, sobreveio decisão prolatada pela Vice-Presidência deste TRF da 3.ª Região, determinando a devolução dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação (Id. 344951482). É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Restituídos os autos para oportunizar juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC, quanto à…

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