Processo 5006522-38.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006522-38.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006522-38.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : ADRIANO CHIAPPIM HEREDIA ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVEIRA BARCELLA (OAB RO015347) DESPACHO/DECISÃO Trata-de de mandado de segurança movido por  ADRIANO CHIAPPIM HEREDIA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ, no qual a parte impetrante pretende: a- Seja concedida a tutela de urgência a fim de fixar prazo razoável, não superior a 30 dias, para que a Impetrada proceda à imediata impulsão dos pedidos administrativos de ressarcimento e – no mesmo prazo - promova a efetiva conclusão dos mesmos, em todas as suas etapas, conforme procedimentos previstos nos arts. 89, 97-A, 115 e 147 da IN RFB n. 1.717/2017, nos arts. 2º, 4º e 5º, III do Decreto nº 2.138/97 e nos arts 73 e 74 da Lei 9.430/96 (inclusive com a expedição de ordem bancária dos valores, caso sejam efetivamente reconhecidos os créditos), sob pena de multa diária, a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) d- Seja intimado o Ministério Público, para exarar seu parecer; e por fim, seja reconhecido em definitivo a segurança nos termos do item 'a' acima, a fim de reconhecer o direito do Impetrante de que os processos administrativos sejam concluídos em no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias. Alega, em resumo, que: (i) a Lei n. 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu o prazo de 360 dias para a análise, decisão e conclusão dos pedidos administrativos formulados pelo contribuinte; (ii) entretanto, formulou pedidos de restituição que estão há mais de 360 dias sem conclusão, devendo ser determinado o impulsionamento de seus requerimentos. É o breve relato. Decido. 1. Liminar 1.1. Prazo para Decisão em Pedidos de Ressarcimento A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009). No presente caso, entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar. A Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a administração tributária federal, estabelece em seu art. 24: Art. 24 - É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos   e   sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O preceito acima traz, na visão do legislador, um prazo razoável para decisão dos processos administrativos, contado a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ressalte-se que a 1ª Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a conclusão dos processos administrativos fiscais no prazo de 360 dias cumpre o princípio da duração razoável do processo (REsp 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 01/09/2010). Decidiu, também, aquela Corte no sentido de que o  'O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento'  (AgRg no REsp 1232257/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21.02.2013). Ainda, no mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do e. TRF da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA HIPÓTESE EM QUE CARACTERIZADA A MORA DO FISCO. 1.  A Lei…

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