Processo 5006522-49.2023.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5006522-49.2023.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARLENE DO ROSARIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR CPF: 09.104.426/0001-60 SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer ajuizada por MARLENE DO ROSÁRIO FERREIRA ALMEIDA em face de COPANOR – COPASA SERVIÇOS DE SANEAMENTO INTEGRADO DO NORTE E NORDESTE DE MINAS GERAIS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que mantém relação jurídica de consumo com a requerida, prestadora de serviço público essencial de fornecimento de água. Aduz que, até o mês de abril de 2023, suas faturas apresentavam consumo regular, variando entre aproximadamente R$ 131,98 e R$ 200,25, passando, contudo, a partir de maio de 2023, a registrar consumo anormalmente elevado, com cobranças superiores a R$ 800,00 e chegando a ultrapassar R$ 1.100,00, conforme demonstrado nas faturas acostadas aos autos (Num. XXX.XXX.XXX-XX; Num. XXX.XXX.XXX-XX). Relata que diligenciou junto à concessionária para apuração da causa, sem sucesso, tendo posteriormente identificado vazamento oculto em sua residência, o qual foi reparado em 31/07/2023, conforme comprovante juntado (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que, apesar disso, foram acumuladas cobranças excessivas referentes aos meses de maio a agosto de 2023, totalizando aproximadamente R$ 4.120,00. Afirma que houve interrupção do fornecimento de água no período de 26/08/2023 a 30/09/2023, sendo condicionada a religação ao pagamento de entrada no valor de R$ 658,27, relativa a acordo de parcelamento que totalizou R$ 3.951,65 (Num. XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, violação aos princípios da modicidade tarifária e continuidade do serviço público, bem como descumprimento da Resolução ARSAE nº 131/2019, especialmente quanto ao tratamento de consumo atípico decorrente de vazamento oculto. A inicial veio instruída com documentos (Num. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Juntou documentos, inclusive normas administrativas e regulamentares (Num. XXX.XXX.XXX-XX; Num. XXX.XXX.XXX-XX; Num. XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação (Num. XXX.XXX.XXX-XX), na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando abuso na cobrança e ilegalidade da suspensão do serviço. As partes não produziram prova pericial, tendo sido requerido julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. E o relatório DECIDO. O processo se encontra regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A matéria controvertida fática está devidamente comprovada pelos documentos acostados pelas partes, bem como não havendo necessidade de dilação probatória, bem como se trata de questão unicamente de matéria de direito, além do fato das provas carreadas aos autos serem suficientes para a prestação jurisdicional que se espera, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sem…
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