Processo 5006522-52.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006522-52.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006522-52.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : META CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por META CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 51022516520254025101, que rejeitou a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa. Alega a agravante que, no caso em exame, a Certidão de Dívida Ativa não foi gerada com todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, pois, não contém devidamente descrita, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida exequenda. Alega, ainda que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros de mesma natureza jurídica (sanções ressarcitórias), não havendo como negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade duas vezes. Sustenta haver ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário. Por fim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal nos termos do artigo 1019, Inciso I do CPC combinado com o artigo 995 § único do CPC, para suspender a execução fiscal até o julgamento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que com o prosseguimento da execução fiscal, a empresa poderá ter a expropriação de seus bens. É o relato do necessário. Passo a decidir.  O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.  Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora .  No caso, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 04/02/2025 pela União (Fazenda Nacional) em face de META CONTABILIDADE, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 308.453,26 (trezentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Evento 7: a empresa executada opôs exceção de pré-executividade, tendo sido proferida a decisão agravada, cuja fundamentação transcrevo abaixo (evento 27): “ (...) É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção à executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência. Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como…

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