Processo 5006523-48.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006523-48.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE TURI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARLENE TURI, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é beneficiária de aposentadoria por idade paga pelo INSS (NB 187.351.461-1) e foi surpreendida com descontos mensais e indevidos no valor de R$ 39,20; b) que os referidos descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº 323102385-8, no montante de R$ 15.515,82, pactuado para pagamento em 58 parcelas mensais, com início em dezembro de 2018; c) que jamais celebrou, anuiu ou assinou qualquer instrumento contratual com a instituição financeira requerida que justificasse tais retenções em sua verba alimentar; d) que buscou auxílio administrativo perante o PROCON, oportunidade em que o banco réu defendeu a regularidade da contratação, apresentando cópia de uma Cédula de Crédito Bancário cuja assinatura destoa por completo da sua assinatura habitual constante de seu documento de identidade; e) que o endereço e o telefone indicados no suposto contrato não lhe pertencem e que o banco réu alega ter transferido o valor financiado para liquidação de dívida com o Banco Bradesco, débito este que também desconhece; f) que faz jus à declaração de inexistência do débito, à suspensão definitiva dos descontos, à repetição em dobro das 15 parcelas já adimplidas até o ajuizamento, totalizando R$ 1.176,00$, bem como à indenização por danos morais no montante equivalente a 15 salários mínimos. Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID's 27225813 a 27226310. A Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento para deferir a benesse da justiça gratuita à autora (ID 36852161). Citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 40060177), a parte ré apresentou contestação tempestiva ao ID 41192350, aduzindo: a) preliminarmente, a falta de interesse de agir da requerente em razão da ausência de pretensão resistida e de prévia tentativa de solução na via administrativa ou plataforma eletrônica do consumidor; b) preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial para juntada de extrato bancário completo do período em discussão, sob pena de extinção sem resolução do mérito; c) no mérito, que a contratação do empréstimo consignado nº 323102385-8 em 20/11/2018 é legítima e revestida de plena validade jurídica, tendo sido celebrada mediante aposição de assinaturas idênticas às dos documentos pessoais fornecidos pela autora; d) que o valor disponibilizado foi integralmente transferido para a conta de titularidade da requerente junto ao Banco Bradesco (Agência 00012, Conta 8890207); e) que não houve falha ou defeito na prestação de seus serviços, cuidando-se de…
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