Processo 5006524-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5006524-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFAN SARKIS WOELFFEL FURTADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA - RS62718 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por STEFAN SARKIS WOELFFEL FURTADO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA. Alega a parte autora que contratou plano de seguro viagem internacional com as rés com cobertura para cancelamento de viagem. Ocorre que, às vésperas do embarque programado para o dia 29/12/2025 com destino a Paris, manifestou quadro agudo de febre alta e mialgia severa, sendo formalmente contraindicado a viajar por médico infectologista no dia 26/12/2025. Posteriormente, exames laboratoriais confirmaram o diagnóstico de Toxoplasmose Aguda. Informa que obteve o estorno das passagens aéreas, contudo, os valores despendidos com reservas terrestres de hotel (€ 922,00) e bilhetes de trem Eurostar (€ 380,00) restaram retidos pelos prestadores de serviço locais por se tratarem de tarifas não reembolsáveis. Diante do ocorrido, acionou administrativamente a cobertura contratual, vindo as requeridas a negar o reembolso sob o fundamento de ausência de enquadramento do sinistro. Argumenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que as cláusulas que restringem o direito de reembolso exclusivamente aos casos de internação hospitalar ou isolamento sanitário oficial violam a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Sustenta ainda que a eclosão de enfermidade grave e imprevisível configura hipótese legítima de força maior que impede a viagem. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais restritivas abusivas, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.246,02 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos), equivalente a € 1.302,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida APRIL BRASIL TURISMO VIAGENS E ASSISTENCIA INTERNACIONAL LTDA alegou preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a estrita legalidade e clareza das cláusulas contratuais excludentes e limitativas de risco, em obediência ao mutualismo securitário e às normas da SUSEP. Argumentou o descumprimento do dever de aviso de sinistro no prazo contratual de 48 horas, haja vista que os sintomas da parte autora iniciaram-se em 15/12/2025 e a comunicação ocorreu apenas em 04/01/2026. Asseverou que a toxoplasmose aguda não constitui doença infectocontagiosa de transmissão direta entre humanos, inexistindo ordem de quarentena de…
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