Processo 5006524-61.2020.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006524-61.2020.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006524-61.2020.8.24.0040/SC APELADO : RONALDO ROSA DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Ronaldo Rosa Da Silva mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 21964 e 3683, aquela emitida em 14-12-2017 e esta emitida em 7-12-2020, ambas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2019, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 2.340,01 (dois mil, trezentos e quarenta reais e um centavo). Processado o feito, sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 171 - 1G): 1.  Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o  distinguishing  entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2.  Após, venham conclusos. O credor pugnou pelo regular prosseguimento do feito, pois ausente qualquer nulidade na CDA (Ev. 177 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 178 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 181 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 183 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência de fundamento legal constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve ser apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 186 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.  Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…

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