Processo 5006525-07.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006525-07.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006525-07.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DIANA PEREIRA DIAS (OAB RJ216741) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão da tutela de urgência, interposto por Pedro Henrique Carvalho da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012692-14.2022.4.02.5001, que, considerando que “ os documentos apresentados pelo Executado não comprovam que as contas indicadas pelo Executado foram alvo da constrição realizada no sistema SISBAJUD ”, destacando a necessidade de “ documento/extrato onde conste tanto a restrição feita pelo sistema SISBAJUD, quanto a indicação do número da sua conta onde tal bloqueio ocorreu, o que não foi feito na hipótese ”, concluiu que as provas “ não demonstram o alegado e não podem ser consideradas como suficientes à liberação do numerário constrito ”, ressaltando, ainda, o Tema GRC 15, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes, para manter o “ bloqueio das importâncias rastreadas pelo sistema SISBAJUD até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido ” (Evento 138/JFES, com grifos no original). Em suas razões recursais, narrou que nos autos da “ execução movida pela CEF, houve o bloqueio via SISBAJUD da quantia total de R$6.064,00, distribuídos entre as contas do Nubank (R$4.496,67) e PicPay (R$1.567,33) ”, e prosseguiu afirmando que “ demonstrou que tais valores possuem natureza alimentar, sendo parte oriunda de refinanciamento de empréstimo consignado (CTPS), salário acrescido de férias e o restante constituindo reserva mínima existencial inferior a 40 salários mínimos ”, contudo foi indeferida a “ liberação sob o argumento de que: 1. Não houve comprovação do nexo direto entre as contas e o bloqueio; 2. A matéria está suspensa pelo Tema GRC 15 do TRF2 ” (Ev.1/TRF, original grifado). Alegou, relativamente ao Extrato Nubank, “ Nexo com o Bloqueio: O extrato mostra um saldo final de R$4.500,67 em 16/04/2026. Embora o extrato não traga a rubrica ‘Bloqueio Judicial’ de forma explícita em uma linha de débito (o que é comum em alguns bancos digitais que apenas ‘congelam’ o saldo), o valor bloqueado no SISBAJUD (R$4.496,67) é praticamente idêntico ao saldo mantido na conta, restando apenas R$4,00 livres ”, bem como a “ Natureza dos Valores: O extrato mostra diversas entradas via Pix de pessoas físicas, o que reforça a tese de que a conta é utilizada para movimentação pessoal e subsistência ” (Ev.1/TRF, original grifado). No que se refere ao Extrato PicPay, “ Nexo com o Bloqueio: O SISBAJUD indica bloqueio de R$1.567,33. O extrato mostra que em 05/04/2026 o saldo era de R$3.495,27 e, após diversas movimentações, o saldo em 08/04/2026 (data do resultado do bloqueio) era de R$1.154,20 ”, aduzindo que “ Este documento é crucial, pois na página 5 consta um crédito em 26/03/2026 no valor de R$2.390,66 com a descrição ‘Desembolso Refin CTPS’. Isso comprova diretamente a alegação do executado de que parte dos valores decorre de refinanciamento de empréstimo vinculado à sua carteira de trabalho, possuindo natureza alimentar/subsistência ” (Ev.1/TRF, com grifos no original). Sustentou que “ por questões operacionais de Bancos Digitais (Fintechs), a ordem de indisponibilidade não gera um débito imediato na conta,…

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