Processo 5006525-74.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006525-74.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUAN POUBEL DELLA FONTE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ALMEIDA - MG218374 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN POUBEL DELLA FONTE, em face de BANCO NU PAGAMENTOS S.A, AVISTA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o autor que foi vítima de estelionato digital, conhecido como “golpe das tarefas”, na qual recebeu proposta de investimento por meio eletrônico e, acreditando em sua veracidade, passou a realizar diversas transferências via PIX, além de contratar empréstimos na modalidade “pix crédito” junto às instituições financeiras, cujos valores foram destinados a contas da requerida PagBank, que totalizaram o montante de R$ 10.707,18 (dez mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos). Alega falha na prestação de serviço das instituições financeiras por permitirem transações atípicas e por não acionarem adequadamente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), razão pela qual requer a restituição integral do valor subtraído, a anulação dos contratos de empréstimo e indenização por danos morais. Decisão de ID 72690402, indeferindo a tutela de urgência, concedendo a gratuidade da justiça, além de inverter o ônus da prova. Da contestação O banco Pagbank Participações Ltda apresentou contestação ao ID 73504886 pugnando pela retificação do polo passivo para constar PagSeguro Internet S.A e, ainda, suscitou a ilegitimidade passiva da PagSeguro. No mérito defendeu a ausência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima e a terceiros, o que caracteriza fortuito externo, pois apenas manteve a conta recebedora do crédito. O banco Nu Pagamentos S.A apresentou contestação ao ID 75168514, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, uma vez que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante uso de senha pessoal e reconhecimento facial, em dispositivo autorizado. O banco Itaú Unibanco Holding apresentou contestação ao ID 75262024 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pugnando pela denunciação da lide do beneficiário das transações identificado como Marcelo Augusto de Oliveira. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima e a terceiros, o que caracteriza fortuito externo. O banco Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação ao ID 75880444 sustentando culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, uma vez que as transações foram realizadas…
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