Processo 5006526-42.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006526-42.2026.4.04.7208/SC AUTOR : MYLENA RAINERT CORDEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : JAISON CORDEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : MIGUEL RAINERT CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : VERONI DE CAMPOS ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) AUTOR : MAURICI VALMOR RAINERT ADVOGADO(A) : FELIPE CAMPOS DE AZEVEDO (OAB SC052737) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de pensão mensal e tutela provisória de urgência ajuizada por VERONI DE CAMPOS RAINERT, MAURICI VALMOR RAINERT , JAISON CORDEIRO e os menores MIGUEL RAINERT CORDEIRO e MYLENA RAINERT CORDEIRO , em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA, mantenedor do HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA KONDER BORNHAUSEN. Narram os autores, em síntese, que CAMILY RAINERT CORDEIRO — filha, esposa e mãe dos demandantes — faleceu em 06/05/2024, vítima de alegada sucessão de erros médicos ocorridos durante atendimentos prestados, entre dezembro de 2023 e maio de 2024, no Hospital Marieta Konder Bornhausen, em Itajaí/SC, bem como na UPA 24h do Centro Integrado de Saúde (CIS), também em Itajaí/SC, ambos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentam, em apertada síntese: (i) atraso no diagnóstico e no tratamento de quadro de apendicite, com sucessivos atendimentos em que não foram realizados exames físicos abdominais ou exames de imagem adequados; (ii) manejo pós-operatório inadequado, com alta hospitalar concedida apesar de quadros febris persistentes, evoluindo para abscesso intra-abdominal e segunda intervenção cirúrgica; e (iii) omissão na profilaxia medicamentosa de Tromboembolismo Venoso (TEV/TEP), apesar do quadro de altíssimo risco da paciente (puerpério, obesidade, hipertensão, infecção ativa e imobilidade pós-cirúrgica), o que teria culminado em Parada Cardiorrespiratória, sequelas neurológicas irreversíveis e, ao final, em óbito. Os autores requereram: (a) gratuidade da justiça; (b) inversão do ônus da prova, com aplicação do CDC; (c) tutela de urgência antecipada para exibição integral do prontuário médico em formato eletrônico, em ordem cronológica, sob pena de multa diária; (d) tutela provisória de urgência consistente em pensão mensal provisória de 1 (um) salário-mínimo para cada filho menor; (e) condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; e (f) condenação solidária ao pagamento de pensão mensal a MIGUEL e MYLENA, no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada, desde a data do óbito até completarem 25 anos. Atribuíram à causa o valor de R$ 538.904,00. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar os pedidos liminares e o juízo de admissibilidade da petição inicial, impõe-se analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a causa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). II.1 — DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL A presença da União Federal no polo passivo é o único elemento, na espécie, capaz de atrair a competência desta Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Cumpre, portanto, examinar se a União ostenta legitimidade para responder a esta demanda. II.1.1. Do…
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