Processo 5006527-60.2025.8.21.0028

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006527-60.2025.8.21.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006527-60.2025.8.21.0028/RS AUTOR : SIMONE REGINA MOREIRA RIEDEL ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1.  Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir ( 21.1 ), a parte ré requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial a fim de analisar a capacidade de pagamento da demandante ( 26.1 ). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao Juiz cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Veja-se que para Daniel Amorim Assumpção Neves, apesar da forte tendência da natureza constitucional do direito à prova, que, não obstante, não esteja expressamente previsto na Constituição Federal, seria consectário lógico do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, positivado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, esse direito à prova não é absoluto. Consequentemente, a produção de prova de alegações de fato impertinentes ou irrelevantes, é medida inútil, devendo ser evitada em observância ao princípio da economia processual, pois que em nada influência no convencimento do Juiz, não alterando o teor da decisão judicial. No caso, revisão de encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, cuja prova documental acostada aos autos é bastante para a análise do pedido, sendo desnecessária a realização de perícia contábil na fase de conhecimento. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  AÇÃO   REVISIONAL . INDEFERIMENTO DE  PERÍCIA  TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  1. Sendo o juízo de primeiro grau o principal destinatário da prova produzida no feito, tem ele amplo poder para determinar a realização de diligências probatórias que tenham por finalidade embasar seu convencimento, cabendo ao mesmo apreciar a prescindibilidade ou não do expediente probatório. Art. 370 do CPC/15. 2. Ademais, é sabido que, nas ações revisionais, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes (alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais de empréstimo bancário), tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de  perícia  judicial.  3. Na espécie, nenhuma justificativa plausível foi apresentada pela recorrente demonstrando eventual particularidade do caso concreto que possa ensejar a alteração desse entendimento, razão pela qual vai desprovido o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51976052420218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-11-2021) [grifei] Isso posto,  INDEFIRO  a realização de perícia contábil requerida pela ré. 2.   É caso de indeferimento do pedido de prova oral formulado. Isso porque, da análise do caderno processual, verifica-se que se trata de matéria eminentemente de direito, a qual prescinde da realização de prova oral e considerando suficientes os documentos já colacionados nos autos. Frise-se, neste sentido, que cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, indeferir àquelas que não se mostram relevantes, não incorrendo em cerceamento de defesa. Assim entende o E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS  BANCÁRIOS . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL…

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