Processo 5006527-74.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006527-74.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006527-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSILENE FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ROSILENE FERREIRA CAMPOS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5004616-96.2026.4.02.5118, que indeferiu o pedido liminar, em que se pleiteava a determinação de imediata remessa de débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil para inscrição em Dívida Ativa junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( evento 6, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a Receita Federal do Brasil descumpre o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 para o encaminhamento de débitos vencidos e exigíveis para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Aduz que a inobservância desse prazo legal cogente configura ilegalidade na atuação da autoridade coatora, transformando o que seria uma prerrogativa discricionária da Administração Pública em um direito subjetivo do contribuinte de ter seus débitos processados tempestivamente para fins de controle de legalidade e cobrança. Assevera que a omissão administrativa gera prejuízo irreparável, uma vez que a permanência dos débitos na Receita Federal do Brasil impede a fruição de modalidades de transação tributária e parcelamentos especiais mais vantajosos oferecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de obstar a obtenção da Certidão de Regularidade Fiscal. Requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, determinando-se o imediato encaminhamento dos débitos pendentes para inscrição em Dívida Ativa da União; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada para confirmar a ordem e permitir a regularização de sua situação fiscal. É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Nesse contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ( evento 6, DESPADEC1 ): "I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU.  Pretende a impetrante, em síntese, a para determinar a remessa imediata de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN). Comprovante de pagamento de custas juntado em evento 4, COMP1.  É o breve relato. Decido. II - A decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório. Somente tem lugar em caso de premente necessidade e…

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