Processo 5006527-95.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006527-95.2017.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: BRINDES TIP LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS OCHOA PIAZZETA - SP249227-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação, interposta por BRINDES TIP LTDA., contra a sentença ID 120781432, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a pagar à União as despesas antecipadas, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados com juros e correção monetária devidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados pelo lucro presumido. Aduz que o STF decidiu, no julgamento do RE 574.706, Tema 69, que não podem ser incluídos quaisquer tributos na receita bruta utilizada como base de cálculo tributável. Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pedido. Com contrarrazões, da União Federal (Fazenda Nacional), vieram os autos a esta Eg. Corte Regional (ID 120781442). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia ao requerimento da inexigibilidade da inclusão do ICMS, ISS, PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados pelo lucro presumido. A sentença ID 120781432 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob os seguintes fundamentos: “Em que pesem os argumentos da autora, os fundamentos constitucionais do IRPJ (art. 153, III) e da CSLL (art. 195, I, ‘c’) não se confundem com o fundamento do PIS e da COFINS (art. 195, I, ‘b’), razão pela qual não se pode estender desarrazoadamente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 574.706, a outras espécies tributárias sem maior reflexão sobre o arcabouço específico de cada tributo, e sem descurar do fato de que a adoção pelo regime do lucro presumido é opção da impetrante. Justamente por esses motivos, a estruturação desses regimes se submete à conformação legislativa, à qual não sofre a mesma limitação referente ao PIS e à COFINS. Assim, não há que se falar – a priori – em inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, ou outros tributos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do Recurso Especial n. 1.312.024/RS, afirmou que “se o contribuinte optou pela tributação na sistemática do lucro presumido já o fez sabendo do conceito de receita bruta adotado pela lei e a ele voluntariamente se submeteu, com as deduções e presunções próprias do sistema, diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS previstas na Lei n. 9718/98”. Não merece reparo a sentença, que rejeitou o pedido de declaração da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL, apurados pelo lucro presumido, incidentes sobre a parcela da receita bruta composta pelo ICMS, ISS, PIS e COFINS, bem como de restituição dos valores pagos indevidamente. De início, cumpre ressaltar que não se aplica ao caso em tela as razões adotadas pelo STF no RE nº 574.706/PR. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a controvérsia relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados no…
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