Processo 5006528-59.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006528-59.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006528-59.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029252-80.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : CEPEM - CENTRO DE PESQUISAS DA MULHER S/C LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) AGRAVADO : HENRIQUE ALBERTO PORTELLA PASQUALETTE ADVOGADO(A) : JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da  Ação pelo Procedimento Comum de nº.   5029252-80.2026.4.02.5101/RJ  [ Evento 3 ], por meio da qual o douto Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu  liminar de despejo, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91. A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da exigência de caução no caso concreto. Aduz que embora tenha reconhecido expressamente a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o Juízo de origem " chega a conclusão juridicamente equivocada ao tratar tal exigência como condição absoluta, sem qualquer consideração sobre sua finalidade e adequação ao caso concreto ". Sustenta que a caução prevista na Lei nº 8.245/91 possui natureza de contracautela e que sua exigência se torna " absolutamente irrelevante " quando o crédito locatício acumulado — superior a R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais) — supera significativamente o montante correspondente à garantia legal de três meses de aluguel. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão produz efeito inverso ao pretendido pelo ordenamento, pois favorece a parte inadimplente ao permitir sua permanência no imóvel sem contraprestação, enquanto impõe ônus adicionais à parte adimplente, que já suporta prejuízos. Defende a possibilidade de substituição da caução pelo próprio crédito locatício, citando precedentes jurisprudenciais que admitem a dispensa da garantia em situações de inadimplemento substancial e prolongado. Pondera, também, que a CAARJ encontra-se em processo de recuperação extrajudicial, cenário que evidencia a necessidade de preservação de seu fluxo financeiro e de seus ativos.  Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a determinar o imediato despejo da parte agravada, independentemente da prestação de caução e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, afastando-se a exigência de caução e determinando-se o despejo liminar. É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo  a quo  [ Evento 22 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 36 ]: “(...) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o instrumento de transação juntado aos autos ( 31.2 ), conferindo-lhe plena eficácia jurídica, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As custas e honorários observarão o disposto no acordo celebrado entre as partes. Autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, mediante alvará, em favor da CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme comprovante constante do Evento  16.2 . Com a…

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