Processo 5006530-38.2023.8.24.0113

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006530-38.2023.8.24.0113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006530-38.2023.8.24.0113/SC APELANTE : ITAZEM LOGISTICA PORTUARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ XAVIER GONÇALVES (OAB SC022900) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) ADVOGADO(A) : George Augusto Freiberger (OAB SC019270) ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : DANIEL TESKE CORRÊA (OAB SC030040) APELADO : CIM EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAZEM LOGISTICA PORTUARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de materiais hidráulicos contra contratante, objetivando o recebimento de valores referentes ao fornecimento de equipamentos destinados à instalação de sistema de combate a incêndio. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores cobrados. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; (ii) existe conexão entre a presente demanda e ação ajuizada por terceiro que discute valores de mão de obra; e (iii) a existência de litígio paralelo sobre prestação de serviços por empresa terceirizada afasta ou suspende a exigibilidade do crédito decorrente do fornecimento de materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgamento antecipado da lide é plenamente admissível nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem compete aferir sua necessidade à luz do princípio do livre convencimento motivado. No caso, a cobrança refere-se exclusivamente ao fornecimento de materiais, comprovado por notas fiscais e reconhecido pela própria ré, inexistindo controvérsia fática que justifique produção de prova oral. 3.1. A conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A presente ação discute a exigibilidade de crédito decorrente do fornecimento de materiais, enquanto a outra demanda debate remuneração por serviços de mão de obra prestados por terceiro. Embora os fatos tenham origem em relação comercial comum, os objetos das ações são distintos e autônomos, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. 3.2. A obrigação decorrente do fornecimento de materiais possui autonomia em relação à controvérsia sobre prestação de serviços por terceiro. Comprovado o fornecimento mediante notas fiscais e reconhecida a aquisição pela própria ré, impõe-se a procedência da cobrança, cabendo ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 3.3. A existência de litígio paralelo envolvendo terceiros não constitui causa apta a suspender ou afastar a obrigação de pagamento por mercadorias efetivamente fornecidas e reconhecidas pelo próprio devedor. A tentativa de condicionar o pagamento dos materiais à resolução de disputa diversa não encontra amparo no ordenamento…

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