Processo 5006531-14.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006531-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : KATIA CRISTINA ESTEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA CRISTINA ESTEVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos do processo nº 5032129-90.2026.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento habitacional, a abstenção de negativação de seu nome e a suspensão de eventual consolidação da propriedade fiduciária e leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato. O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos ( evento 5, DESPADEC1 ), in verbis : "(...) Trata-se de ação de rito comum ajuizada com o fim de anular consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Há pedido de liminar. É o relatório. Passo a decidir. Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça deve ser deferida tendo em vista que a conjuntura do processo indica que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo. Quanto ao mérito, não identifico probabilidade do direito na demanda. Senão vejamos. Notificação para purgar a mora Nesses procedimentos, busca-se notificar o devedor pessoalmente, mas caso não esteja no endereço, a notificação é feita por edital. As duas formas são válidas. Vale lembrar que o devedor sabe que está inadimplente. A informação do registrador indicando que o devedor foi notificado presume-se verdadeira. A mera alegação no sentido de que o devedor não foi notificado não prevalece. Nesse sentido acórdãos de todas as Turmas Especializadas em Direito Civil e Administrativo do TRF2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLENCIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARCIA MARTINS CAVALCANTI, contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5000787-50.2025.4.02.5116, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, indeferiu o requerimento de tutela de urgência que tinha por objeto "que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matricula 10297 do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca Macaé/RJ, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão." 2. A Lei 9.514/97 dispõe acerca do procedimento de consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial de tais bens. 3. O inadimplemento da autora/agravante autorizou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor da agravada, conforme histórico descrito na certidão anexada no evento 1 -…
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