Processo 5006531-39.2025.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006531-39.2025.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5006531-39.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Bezerra Marques Advogados AssociadosAdvogado(a):Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: Ac003249)Executado:E. S. de Oliveira & E. B. Moraes LtdaExecutado:E. B. Moraes Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BEZERRA MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de E. B. MORAES LTDA. e E. S. DE OLIVEIRA & E. B. MORAES LTDA. , visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. A execução foi recebida, com a determinação de citação das executadas para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias. As correspondências encaminhadas aos endereços informados na petição inicial retornaram sem cumprimento, razão pela qual o exequente foi intimado para apresentar novos dados que viabilizassem a citação. Em manifestação posterior, o exequente informou que as empresas teriam encerrado suas atividades nos endereços anteriormente conhecidos e apresentou documentos indicativos de que os estabelecimentos se encontram fechados. Forneceu, ainda, números de telefone atribuídos aos representantes das pessoas jurídicas executadas, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo em relação à parte demandada, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil, devendo ser empreendidos meios razoáveis para sua realização antes da adoção da modalidade ficta. Por sua vez, os arts. 193, 196 e 246 do Código de Processo Civil admitem a prática de atos processuais por meios eletrônicos. A Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça também autoriza que citações e intimações sejam realizadas eletronicamente pela Secretaria do Juízo ou por oficial de justiça, desde que sejam adotadas cautelas suficientes para assegurar a identidade do destinatário e sua inequívoca ciência acerca do conteúdo da comunicação. No âmbito deste Tribunal, a utilização de aplicativos de mensagens para a comunicação de atos processuais encontra-se regulamentada pelo Provimento Conjunto PRESI/COGER n.º 3/2023. No caso concreto, embora frustradas as tentativas postais, o exequente apresentou números telefônicos atribuídos aos representantes legais das executadas. A tentativa de citação por meio eletrônico mostra-se, portanto, medida adequada, eficiente e compatível com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Todavia, para que o ato seja considerado válido, deverá ser comprovada de maneira segura a identidade da pessoa que recebeu a comunicação, não bastando a mera confirmação automática de entrega ou leitura da mensagem. Diante do exposto: 1. EXPEÇA-SE mandado de citação das pessoas jurídicas executadas, a ser cumprido preferencialmente por oficial de justiça, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos seguintes números indicados pelo exequente: a) Erinaldo Batista Moraes: (68) 99240-4795; b) Elaine Soares de Oliveira: (68) 99227-6289. 2. No cumprimento do mandado, deverão ser encaminhadas cópias da petição inicial, do título executivo, do demonstrativo atualizado do débito e da decisão que recebeu a execução, devendo os representantes das executadas ser cientificados para que efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias , contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo…

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