Processo 5006531-43.2009.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006531-43.2009.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006531-43.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CESAR AUGUSTO JACOBO RAMIREZ ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO (OAB RS040942) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito aguarda a expedição da requisição de pagamento referente ao crédito do valor principal, de titularidade de CESAR AUGUSTO JACOBO RAMIREZ , bem como a liberação dos honorários sucumbenciais requisitados no ev. 32.1 , de titularidade do procurador JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO . -------------------- 2. INTIME-SE o exequente, por carta AR, no(s) endereço(s) cadastrado(s) no sistema, para que regularize sua representação processual, tendo em vista o óbito do procurador JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO . -------------------- 3. ANOTE-SE nos autos a restrição 1   à   liberação de valores depositados nestes autos do Juízo de Execução (ev. 40), visto que, mesmo em havendo habilitação e regularização da sucessão/espólio,  em se tratando de  SUCESSÃO  a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 2  incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 3 atestando o pagamento/isenção de ITCD   sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV  efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. -------------------- 4 . Diante do óbito do procurador, INTIMEM-SE os sucessores de  JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO , por carta AR, no(s) endereços(s) cadastrado(s) no sistema, para que,  no prazo de 60 dias , regularizem o polo ativo da presente ação, apresentando a documentação da forma abaixo pormenorizada (inclusive dos sucessores eventualmente já falecidos),  sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, do CPC : a)   certidão de óbito   (da parte originária e de cada um dos sucessores eventualmente falecidos) ; b)  E xistindo  inventário : juntar  (i) termo de inventariante, (ii) indicação do número e do andamento do feito (se em trâmite ou já finalizado).  c)   Não existindo processo ou escritura pública de   inventário : juntar  (i) certidão negativa de distribuição de ação judicial de inventário; (ii) certidões negativas de escritura pública de inventário e de testamento (disponíveis via site da CENSEC), (iii) cumprir com o art. 53, §3º, do Ato 26/2023-P 4 do TJRS caso se enquadre na hipótese. d)   Em qualquer das hipóteses acima expostas : informar e juntar sobre cada um dos sucessores 5 constantes na certidão de óbito 6 : (i) nome completo, CPF e data de nascimento (com documento de identificação oficial comprovando), (ii) percentual do respectivo quinhão (juntando formal de partilha, se houver);  (iii) PROCURAÇÃO outorgada por cada um deles com assinatura por meio do Gov.br . ou autenticada por autenticidade ou semelhança em Tabelionato de Notas. 4.1. Caso sobrevenha a juntada das informações/documentações e/ou regularizada a representação processual da parte exequente , voltem CONCLUSOS os autos.   1. Ato 26/2023-P TJRS, Art. 15. (...) § 4º Além da demonstração dos quinhões na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser comprovado o recolhimento ou a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) 2. Só é dispensado o prévio recolhimento do ITCD à quota-parte do cônjuge/companheiro MEEIRO(A), com esta condição devidamente comprovada nos autos. 3. - A CERTIDÃO DE…

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