Processo 5006532-08.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5006532-08.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: NIVIO POUBEL GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL CPF: não informado SENTENÇA NIVIO POUBEL GONCALVES ajuizou ação de indenização por dano material contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando existência de diferenças não pagas na conta vinculada ao PASEP. Sustenta que o valor depositado não corresponde ao que efetivamente lhe seria devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da prejudicial de mérito – prescrição De início, saliento que a prescrição é questão de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente da arguição ou da vontade das partes. A pretensão deduzida pela parte autora refere-se ao suposto pagamento a menor dos valores devidos a título de cotas do PASEP, com base em divergência nos critérios de atualização monetária aplicados. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional para ações que visam à reparação por desfalques em conta PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca do prejuízo. Acerca do tema, colaciono julgado de lavra do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. PRELIMINAR . DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO . OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - Para que um recurso possa ser conhecido pela Instância Revisora, imprescindível que estejam presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre estes últimos, a dialeticidade, positivada no art. 1 .010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - A diferença do saldo de conta individual PASEP deve ser exigida no prazo de 10 (dez) anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta", conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1.150) - Deve-se adotar critério objetivo como marco inicial para fluência do prazo prescricional, qual seja, da data do resgate dos valores depositados na conta PASEP - Transcorrido o prazo legal para exigência dos valores desfalcados e reparação moral, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50025221420248130687, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024) Da análise detida dos autos, verifica-se que o extrato bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX comprova que o autor efetuou o saque do valor existente em sua conta vinculada ao PASEP em 23/03/2011, ocasião em que teve inequívoca ciência de eventual desfalque ou irregularidade na composição ou atualização do saldo. Embora a parte autora sustente a aplicação da teoria da actio nata com fulcro no Tema 1.150 do STJ, argumentando que o prazo prescricional decenal deveria ter início apenas no momento em…
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