Processo 5006532-24.2023.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006532-24.2023.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006532-24.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE : PAULO CRUGER DE BRAGANCA NETO ADVOGADO(A) : SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ADVOGADO(A) : MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: O advogado da parte autora requereu o destacamento dos honorários contratuais do montante a ser requisitado em favor do seu cliente no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), conforme contrato de honorários anexado no evento 40, CONHON2 . Sobre o tema, dispõe o §4º do art. 22 do Estatuto da OAB: “Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Conforme estabelecido no art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF, é indispensável que o advogado junte aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente  antes  da elaboração do requisitório, a fim de fazer jus ao destacamento da mencionada verba contratual,  requisito este devidamente cumprido pelo peticionante  ( evento 40, CONHON2 ). Embora não se desconheça que os valores de honorários em contrato de prestação de serviço de advocacia são definidos na esfera da autonomia das partes, estes se sujeitam às diretrizes legais pertinentes.  Nesses termos, o Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe, em seu art. 36, que os honorários contratuais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos,  “o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional ” (inciso IV). O art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, reitera a possibilidade de fiscalização da moderação dos honorários contratuais, ao prever que: “ Na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente ”. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1903416/RS, (SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2021), teve oportunidade de analisar a questão relacionada à extensão do controle judicial da modicidade no destacamento dos honorários contratuais fixados de acordo com a cláusula  quota litis  e estabeleceu parâmetros para avaliação a partir do conteúdo da lide, da capacidade econômica e do grau de instrução do contratante, bem como da duração esperada da tramitação processual. A propósito, colaciono as seguintes ementas representativas da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários…

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