Processo 5006532-26.2024.8.13.0518

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006532-26.2024.8.13.0518
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006532-26.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SICOOB AGROCREDI CPF: 42.873.828/0001-02 RÉU: JULIANA DE FATIMA BERNARDINI LESSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda. em face de Juliana de Fátima Bernardini Lessa, na qual a parte exequente requer a penhora de percentual incidente sobre os rendimentos mensais da executada. Regularmente intimada, a executada apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que percebe renda equivalente a um salário mínimo, circunstância que inviabilizaria qualquer constrição sem comprometimento de sua subsistência. Aduziu, ainda, exercer atividade profissional como psicóloga e formulou proposta de acordo, com parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, requerendo, por conseguinte, o indeferimento do pedido de penhora ou, subsidiariamente, a fixação de percentual mínimo. Realizada audiência de conciliação nos termos indicados na ATA juntada ao id10664715291, não houve composição entre as partes. Em impugnação ao pedido de desbloqueio, a parte exequente refutou os argumentos defensivos, afirmando que os documentos juntados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como apontando a existência de indícios de capacidade econômica superior à narrada, notadamente em razão da condição da executada de sócia empresária e da movimentação financeira identificada em pesquisas patrimoniais. Reiterou, assim, o pedido de constrição sobre os rendimentos, em percentual de até 15% (quinze por cento). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, em regra, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias, tal proteção não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do executado e observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, a executada alegou perceber renda equivalente a um salário mínimo. Contudo, os elementos carreados aos autos, ao menos por ora, não permitem concluir, de forma segura, que essa constitua sua única fonte de recursos ou que qualquer constrição inviabilizaria sua subsistência. Isso porque, dos documentos acostados pela própria executada no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se a existência de recebimentos via PIX em valores superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), circunstância que evidencia movimentação financeira além da remuneração formalmente alegada e recomenda maior cautela na análise da alegada hipossuficiência. Outrossim, a declaração de imposto de renda juntada aos autos revela que a executada é residente em local de reconhecida valorização imobiliária, elemento que, embora isoladamente não seja conclusivo, constitui indicativo patrimonial relevante a ser considerado na aferição de sua real capacidade econômica. De outro lado, também não se mostra adequada a adoção de medida excessivamente gravosa, sobretudo diante da…

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