Processo 5006533-14.2021.4.03.6181
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006533-14.2021.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. D. A. R. ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO DUARTE BARBOSA - SP138654 ADVOGADO do(a) REU: JORGE TIENI BERNARDO - SP121042 SENTENÇA Vistos em sentença. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra A. D. A. R., qualificado nos autos, administrador de fato da empresa INTER TRADING COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 68.976.430/0001-87), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, inciso I, combinado com o artigo 12, I, ambos da Lei 8.137/90. A denúncia apresentada no dia 13/09/2021, descreve em síntese (ID 103774335, fls. 01/08): “O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República que ao final assina, vem à presença de Vossa Excelência, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, oferecer DENÚNCIA em face de A. D. A. R., administrador, filho de Raymundo Villas Boas Romero e de Gilda de Andrade Romero, natural de São Paulo/SP, nascido em 06/03/1963, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.564.491-4 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 116.784.808 00, com endereço residencial na Avenida Júlio Xavier da Silva, nº 750, CEP 13845-216, Parque Cidade Nova, Mogi Guaçu/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O denunciado, na qualidade de administrador de fato da empresa INTER TRADING COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 68.976.430/0001-87), estabelecida nesta capital, de forma livre e consciente, suprimiu Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devidos à Fazenda Federal, relativos ao ano calendário de 2008, por meio da omissão de rendimentos auferidos com a venda de bens imateriais (ganho de capital) e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. Segundo consta do Termo de Verificação e Constatação Fiscal juntado às fls. 154/167, a Receita Federal apurou que a empresa INTER TRADING COMERCIAL LTDA, que era efetivamente administrada pelo denunciado, deixou de oferecer à tributação o ganho de capital obtido com a alienação, para a empresa Hypermarcas S/A, de direitos dos quais era titular, tanto os de propriedade intelectual, quanto os decorrentes dos direitos de propriedade industrial, inclusive posse e uso, que recaíssem ou pudessem recair sobre marcas, bem como aqueles relativos aos registros, depósitos, pedidos de registros, expressões, logotipos e sinais de propaganda, conforme informações constantes em Contrato de Cessão e Transferência de Marcas e Desenho Industriais e Outras Avenças, e também de seus Anexos (fls. 786/833 do arquivo gravado na mídia à fl. 10 dos autos físicos). Por meio do referido contrato, celebrado em 28/07/2008, a companhia Hypermarcas S/A adquiriu de Brasil Global Cosméticos Ltda. (antiga denominação da Sunny Cobranças Ltda.), NY Looks Indústria e Comércio Ltda (antiga denominação da empresa INTER TRADING COMERCIAL LTDA) e A. D. A. R., direitos sobre marcas e desenhos industriais, e direitos decorrentes do direito de propriedade industrial. Extrai-se do aludido instrumento que o valor devido em função da aquisição dos direitos acima mencionados foi estipulado no montante de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais - cláusula 5.1), a ser pago no decorrer de 06 (seis) anos (cláusula 5.2). De toda a quantia paga, caberia a cada um dos vendedores o…
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