Processo 5006533-66.2026.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006533-66.2026.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006533-66.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE : IMBROKER INTELIGENCIA E INOVACAO EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MOHAMAD HASSAM HOMMAID (OAB MS013032) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de transferência ou a averbação acautelatória da existência da presente execução diretamente na margem da Matrícula n. 36.383 perante o Cartório da 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande/MS. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O exequente alegou que os herdeiros de James da Silva Nunes celebraram, em 12 de maio de 2026, Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens com Adjudicação do Espólio, por meio da qual o comprador e cessionário, ora executado, adquiriu os direitos hereditários incidentes sobre o imóvel constituído pelo Lote de Terreno sob nº 27, da Quadra nº 41, do loteamento denominado Bairro Coronel Antonino, situado na Rua Santa Catarina, nº 400, registrado sob a Matrícula nº 36.383 da 3ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande, MS. Afirmou que, na referida escritura pública, restou pactuado expressamente que o executado assumiria a obrigação de efetuar o pagamento da comissão de corretagem imobiliária devida à exequente, fixada no percentual de 5% sobre o valor do imóvel partilhado, contudo, o executado deixou de pagar a integralidade da verba, remanescendo em aberto o saldo incontroverso de R$ 4.250,00. Relatou que as partes firmaram, em 22/05/2026, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, subscrito pelo executado e por duas testemunhas, por meio do qual o devedor confessou dever de forma líquida, certa e exigível a importância de R$ 4.250,00, comprometendo-se a realizar o pagamento da quantia na data de celebração/assinatura do documento, via PIX, porém, não foi efetuado o pagamento.  O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido. Isso porque inexiste urgência para deferimento da medida em sede de cognição sumária, mormente quando fundada em mera suposição de que a execução será infrutífera, não havendo elementos que indiquem que a má-fé da parte executada, tampouco a tentativa de disposição patrimonial fraudulenta ou iminente. Não obstante, cumpre observar que a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC trata-se de providência que visa exclusivamente dar publicidade a terceiros acerca da existência da execução, prevenindo fraude à execução e resguardando a eficácia do processo, de modo que independe do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Considerando a natureza meramente informativa e a finalidade da providência, seu deferimento se mostra adequado e suficiente neste estágio inicial. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não obstante,  defiro a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, relativamente à matrícula nº 36.383 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Campo Grande/MS, incumbindo à parte exequente a adoção das providências necessárias junto ao cartório competente. Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03…

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