Processo 5006533-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5006533-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Juiza de Direito RADA MARIA METZGER KEPES ZAMAN AGRAVANTE : JORGE ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL ZIMMERMANN (OAB RS116267) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 2014 PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE 2013 E 2014. APÓS A RESCISÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM 2016, DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA FORAM INFRUTÍFERAS ATÉ A EFETIVAÇÃO DE PENHORA EM DEZEMBRO DE 2021. O EXECUTADO ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUBSIDIARIAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. NO CURSO DO PROCESSO, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PAGAMENTO INTEGRAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO O PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A SUSPENSÃO DE UM ANO, CONFORME O ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ANÁLISE DOS AUTOS REVELOU QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, AS PARTES CELEBRARAM ACORDO, REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PAGAMENTO INTEGRAL. 2. CONSIDERANDO QUE AS PARTES SÃO MAIORES E CAPAZES, O ACORDO FOI HOMOLOGADO, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. 3. A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC, EXTINGUINDO O FEITO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL. IV. DISPOSITIVO: 1. HOMOLOGADO O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 922; LEI Nº 6.830/80, ART. 40. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ZIMMERMANN contra a decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, afastou a arguição de prescrição intercorrente, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): - Da prescrição: O art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, preconiza que a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. A aplicação deste dispositivo somente atinge os executivos fiscais ajuizados após 09-06-2005, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 118/2005. Para as demandas executórias anteriores, aplica-se a antiga redação do inciso I do art. 174 do CTN, que dispunha que a interrupção dar-se-ia com a citação do executado. Já no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais constam disposições acerca da prescrição intercorrente, disciplinando, em especial, que sua contagem é, via de regra, a partir do fim do arquivamento administrativo ou da suspensão determinada pelo julgador após ter decorrido um ano sem que fosse localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Bem assim: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo…
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