Processo 5006534-05.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006534-05.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006534-05.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : NATAN LOPES CHAVES LANSA VIEIRA ADVOGADO(A) : JESSICA HELENA MOTA DE CARVALHO BADDINI DE QUEIROZ CAMPOS (OAB RJ237721) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. No caso dos autos, o indeferimento do benefício foi motividado pela ausência do cumprimento da carência de 12 contribuições, no mês de início da incapacidade (08/2025).  Na petição inicial, a parte autora se manifestou sobre o cumprimento da carência: O INSS, em sua defesa ( evento 22, PET1 ), apresentou o histórico de contribuições da parte autora: Da análise do CNIS juntado aos autos é possível verificar um único vínculo ( evento 4, CNIS1 ):  Constam no CNIS do autor apenas o registro de 11 contribuições, sendo 02 inferiores ao mínimo. Todavia, não há especificação do tipo de vínculo. É certo que o vínculo empregatício, devidamente demonstrado, ainda que não tenha havido o recolhimento de contribuições, é suficiente para o cômputo do período de carência. No caso em análise, o vínculo teve início em 03/06/2024, 14 meses antes da incapacidade. Não há informação sobre a data de encerramento do vínculo, nem sobre remunerações relativas a certas competências (por exemplo, 11/2024). Assim, diante da afirmação formulada na inicial e, ainda, do contexto verificado no CNIS, é possível oportunizar, à parte autora, a demonstração do cumprimento da carência, com a apresentação da documentação pertinente. Intime-se. Prazo de 10 (dez) dias.  Apresentados novos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias.  Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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