Processo 5006535-28.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5006535-28.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Pessoas com deficiência] AUTOR: LUCILENE PEREIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA CPF: 19.350.180/0005-93 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILENE PEREIRA DE SOUSA em face de EXPRESSO UNIÃO LTDA, em que a requerente pleiteia reparação extrapatrimonial em decorrência de alegada falha na prestação de serviço de transporte interestadual, consubstanciada na ausência de acessibilidade para pessoa com deficiência. Verifico que na petição inicial, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. Pois bem. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de transporte e a ré como prestadora de serviço público mediante concessão/permissão, nos moldes dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Diante disso passo à análise da regra contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus probante. Vejamos: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas no artigo 12, §3º, inciso II, e artigo 14, §3º, inciso I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo, fato do produto (artigo 12) ou fato do serviço (artigo 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do artigo 373, inciso I, do CPC, seria do consumidor demandante. Nessas duas hipóteses, não se coloca a questão de estabelecer qual o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois a inversão foi feita pelo próprio legislador (ope legis) e, naturalmente, as partes, antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, já devem conhecer o ônus probatório que lhe foi atribuído por lei. A segunda hipótese prevista pelo CDC, que é objeto de pedido no presente processo, mostra-se mais tormentosa, pois a inversão resulta da avaliação casuística do magistrado, que a poderá determinar uma vez verificados os requisitos legalmente previstos, como a “verossimilhança” e a “hipossuficiência” a que refere o enunciado normativo do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, de que é exemplo marcante a situação retratada nos autos, relativo à responsabilidade por vício no produto ou serviços, surge a questão de se estabelecer qual o momento processual mais adequado para que o juiz, verificando a presença dos pressupostos legais, determine a…
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