Processo 5006535-51.2025.8.08.0011
TJES • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006535-51.2025.8.08.0011 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIELI BERNARDES ASTOLPHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO, LUCILEIA DE ASSIS BERNARDES ASTOLPHO, LUIZ CEZAR ASTOLPHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964, JOAO BATISTA ALVES FILHO - ES24990 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Refere-se a Embargos de Terceiros opostos por LUCIELI BERNARDES ASTOLPHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, LUCILEIA DE ASSIS BERNARDES ASTOLPHO e LUIZ CEZAR ASTOLPHO. Alegou a parte embargante que é filha dos executados LUIZ CEZAR ASTOLPHO e LUCILEIA DE ASSIS BERNARDES ASTOLPHO e que, ao ser dispensada da empresa FPB PRAIA DE ITAPARICA COM DE MED LTDA., conhecida como FARMÁCIA PREÇO BAIXO – VILA VELHA, decidiu transferir à sua genitora o saldo rescisório recebido, com o objetivo exclusivo de poupar o dinheiro e manter reserva de segurança. Narrou que recebeu, a título de rescisão contratual trabalhista, o valor líquido de R$ 17.885,44 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), mas encaminhou à sua mãe o total de R$ 17.890,00 (dezessete mil, oitocentos e noventa reais), incluída a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) por mera liberalidade, mediante transferências realizadas em 17/04/2025. Aduziu que, em 23/04/2025, os valores que lhe pertenciam foram bloqueados na conta PicPay de titularidade de sua genitora, executada nos autos principais, em razão da decisão de ID 67468689 proferida na execução nº 0015193-62.2019.8.08.0011, tendo sido constrito o importe de R$ 17.291,17 (dezessete mil, duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos). Sustentou ainda que os embargos de terceiro seriam cabíveis, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, por se tratar de constrição incidente sobre numerário pertencente a terceiro estranho à execução; que possui legitimidade ativa, pois seria proprietária ou titular de direito incompatível com o ato constritivo; e que a medida seria tempestiva, nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, uma vez que, em processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos até 05 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Defendeu, também, a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, poupada em conta bancária, conta corrente ou aplicação financeira, invocando o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a proteção legal abrangeria valores mantidos em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, ressalvadas hipóteses de abuso, má-fé ou fraude. Quanto à tutela de urgência, alegou estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da origem trabalhista e da titularidade do numerário, e o perigo de dano, diante da impossibilidade de movimentar valores provenientes de rescisão trabalhista, de natureza alimentar. Por fim, requereu o…
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