Processo 5006536-33.2026.8.21.0013
TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006536-33.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : JANAINA BRAUN DA SILVA ADVOGADO(A) : ROMULO CARON (OAB RS108076) ACUSADO : DENISE BRAUN DA SILVA ADVOGADO(A) : RAMIRO KUNZE (OAB RS073297) ADVOGADO(A) : JOÃO CRISTOVAN ZANIN ZANELLA (OAB RS079876) ADVOGADO(A) : RAFAELA MYLENA ZAGO (OAB RS126614) ACUSADO : JOSE MOREIRA ADVOGADO(A) : RAMIRO KUNZE (OAB RS073297) ADVOGADO(A) : JOÃO CRISTOVAN ZANIN ZANELLA (OAB RS079876) ADVOGADO(A) : RAFAELA MYLENA ZAGO (OAB RS126614) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal sucintada pela ré Janaina A preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), arguida pela defesa de Janaina ( evento 79, DEFESA PRÉVIA1 ), não prospera, pois as teses de nulidade da denúncia anônima e de insuficiência probatória colidem com os elementos de convicção já constantes nos autos. A justa causa da ação penal exige lastro probatório mínimo: prova da materialidade e indícios de autoria, sem juízo de certeza, reservado ao julgamento após a instrução. No caso em tela, a materialidade dos crimes de tráfico está consubstanciada nos laudos periciais definitivos constantes nos autos ( evento 33, LAUDPERI1 ; evento 36, LAUDPERI1 , evento 36, LAUDPERI2 , evento 36, LAUDPERI3 ; evento 71, LAUDPERI1 ; evento 75, LAUDPERI1 ), os quais atestaram resultado positivo para cocaína e tetraidrocanabinol nos materiais apreendidos nas residências indicadas na denúncia. Os indícios de autoria em relação à ré Janaina decorrem do Relatório Preliminar de Investigação da Polícia Civil, segundo o qual o monitoramento realizado com uso de drones identificou intensa movimentação de usuários e troca de pacotes entre os investigados. As diligências também indicaram que Janaina exercia função de liderança e coordenação das atividades de traficância desenvolvidas nos pontos de venda administrados por Denise, José e Robert. O fato de Janaina estar presa na data da denúncia anônima (19/01/2026) não invalida a investigação, pois a acusação abrange atos de associação para o tráfico cometidos de janeiro a março de 2026. A ré foi solta em 23/01/2026, antes do cumprimento dos mandados de busca (30/01/2026) e dos monitoramentos subsequentes de fevereiro. Ademais, para a configuração do crime de tráfico de drogas, desnecessário que o agente seja flagrado em atos de contato físico direto com a substância, bastando que sua conduta se amolde a qualquer dos verbos nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tais como guardar ou ter em depósito, de forma compartilhada e em comunhão de esforços. Assim, os elementos colhidos na fase inquisitorial são plenamente suficientes para autorizar o início da ação penal. Afasto a preliminar de ausência de justa causa. Já as defesas de Denise e José ( evento 76, DEFESA PRÉVIA1 ) pleiteou a absolvição sumária, sustentando, em síntese, a ausência de provas de materialidade e autoria. O réu Robert Gabriel da Silva Chumbo , assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia genérica, reservando a análise do mérito para a instrução criminal, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia ( evento 88, DEFESA PRÉVIA1 ). A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, pressupõe evidência de atipicidade da conduta, existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou extinção da punibilidade. Não se trata de sede para debate probatório aprofundado, próprio…
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