Processo 5006536-36.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006536-36.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006536-36.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VANESSA CAMILA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  VANESSA CAMILA DA SILVA , figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo nº 5030192-45.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões designados. O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pela parte agravante, sob os seguintes fundamentos ( evento 4, DESPADEC1 ),  in verbis : "(...) O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano  ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a inadimplência contratual, admitida pela parte autora na inicial, autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem e posterior alienação mediante leilão extrajudicial, nos termos da Lei n. 9.514/97. E segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97), poderia impedir a alienação.  Quanto ao suposto vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, a afirmação demanda dilação probatória, diante das averbações constantes da matrícula do imóvel ( evento 1, MATRIMOVEL8 ): A esse respeito, cumpre esclarecer que a certidão, lavrada pelo Oficial do CRI, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação para purgá-la no prazo legal.  E conquanto seja possível, em casos excepcionais, afastar a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei n. 8.935/94, faz-se  imprescindível a apresentação de provas robustas e concretas, aptas a infirmá-la  (TRF2, AC 0024322-28.1994.4.02.5101, 5a Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJ 21/05/2019; e  AC 5098055-57.2022.4.02.5101, 7a Turma, DJ 06/11/2024.). Portanto, não afastada, de plano, a presunção de veracidade da certidão cartorária, o aprazamento dos leilões encontra-se revestido de legitimidade, na medida em que a devedora, ciente da consolidação da propriedade, como decorrência lógica de sua inadimplência, tem ciência dos desdobramentos desta consolidação, cujo intuito é a satisfação do crédito inadimplido, com a consequente venda do bem em hasta pública. Quanto à intimação da data de realização dos leilões, destaco que a regra prevista no § 2º - A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado " mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico ", de modo que  não há falar em intimação pessoal.  Nesse sentido, já decidiu o TRF2: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.  INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SFH. MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) -No tocante à presunção dos atos então praticados pelo…

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